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quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Lei 13.281: Confira os Novos Valores das Multas e Principais Mudanças no C.T.B - Auto Escola WEB


Lei 13.281: Confira os Novos Valores das Multas e Principais Mudanças no C.T.B - Auto Escola WEB

A partir de hoje (1/11) as multas ficam mais caras. É o que diz a Lei Federal 13.281, que altera valores de infrações e artigos do
Código de Trânsito; suspensão mínima para quem excedeu pontuação passa a ser de 6 meses. Motorista flagrado alcoolizado
poderá ser condenado a prestar atendimento a vítimas de trânsito.
Os valores não sofriam reajuste desde 2002. Nesse período, apenas valores de infrações consideradas perigosas foram elevados
por meio do fator multiplicador.
Categoria Pontuação Multa atual Multa a partir de novembro
CategoriaPontuaçãoMulta atualMulta a partir de novembro
Leve3 pontosR$ 53,20R$ 88,38
Média4 pontosR$ 85,13R$ 130,16
Grave5 pontosR$ 127,69R$ 195,23
Gravíssima7 pontosR$ 191,54R$ 293,47

Uma das alterações é referente ao uso do celular ao volante. De acordo com a nova lei,
artigo 252, dirigir com apenas uma das mãos, infração
classificada como média, agora será considerada gravíssima quando for cometida porque o motorista está segurando ou manuseando
aparelho celular. A multa será de R$ 293,47 e inserção de sete pontos no prontuário do motorista.
Segundo a legislação federal de trânsito, o celular só pode ser usado quando o veículo estiver estacionado. Enquanto o veículo estiver
em deslocamento ou parado (seja semáforo ou congestionamento, por exemplo), o aparelho pode ser utilizado somente na função GPS
e deve ser fixado no para-brisa ou no painel dianteiro em suporte adequado.

Infrações de alto risco

As novas regras trazem também mudanças no fator multiplicador da multa, previsto em infrações consideradas de alto risco. Introduz os
fatores 2 e  20, além de manter os já existentes: 3, 5 e 10.

A multa mais cara do Código de Trânsito Brasileiro

Também, o advento da nova lei criou um novo caso de multiplicador para uma multa específica, que é a alteração promovida ao artigo 253-A,
que já entrou em vigor na data da publicação da Lei, pois foi feita previsão expressa de dispensa da vacatio legis para este artigo.
A nova redação já vigente prevê multiplicador de 20 até 60 vezes para a infração de “usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper,
restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”.
Esta passou a ser a infração com multa mais cara prevista em nosso Código de Trânsito.
Estas novas multas serão aplicadas nos seguintes casos:
1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
A multa prevista no parágrafo primeiro custará, portanto, R$293,47 multiplicado por 60, totalizando R$17.608,20.

Desconto de 40%

artigo 284: “caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran [Conselho Nacional
de Trânsito], e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da
multa por 60% do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento”.

Principais mudanças na penalidade:

1) Conduzir veículo sem possuir CNH

Antes: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 3 e apreensão do veículo.
Agora: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 3 e retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado.

 2) Conduzir veículo com CNH suspensa ou cassada

Antes: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 5 e apreensão do veículo.
Agora: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 3, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação
de um condutor habilitado.

 3) Conduzir com CNH de categoria diferente da exigida para o tipo de veículo

Antes: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 3, apreensão do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Agora: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 2 e retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado.

Suspensão maior

Condutores que somarem ou ultrapassarem 20 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) estarão sujeitos a um período maior de suspensão
da habilitação. O tempo mínimo passa de um para seis meses. Já o máximo permanece em 12 meses. O prazo é estipulado de acordo com o tipo e
a gravidade das infrações, além do histórico do condutor.
Condutores reincidentes no período de um ano terão pena mínima de oito meses; atualmente, são seis meses. O tempo máximo permanece em 24 meses.
Para aqueles que cometerem uma única infração que por si só leva à suspensão (como ultrapassar em 50% a velocidade máxima permitida na via, praticar
racha e pilotar moto sem capacete), os intervalos são de dois a oito meses e, no caso de reincidência, de oito a 18 meses.
Vale ressaltar que esses prazos não são aplicados para as infrações cujo período de suspensão já está estabelecido pela legislação federal, como no caso
de embriaguez ao volante, em que a suspensão sempre será de 12 meses.
TipoSuspensão atualSuspensão a partir de novembro
20 ou mais pontos1 a 12 meses6 a 12 meses
Reincidência no período de um ano6 a 24 meses8 a 24 meses
Infração que já leva à suspensão1 a 12 meses2 a 8 meses
Reincidência no período de um ano em infração que já leva à suspensão6 a 24 meses8 a 18 meses
Infração cujo período de suspensão já está estabelecido no CTB, como alcoolemia12 meses12 meses

Álcool x direção

Outra infração que merece destaque é a criação do Art. 165-A
Além da suspensão, o condutor que for flagrado conduzindo sob efeito de álcool ou se recusar a fazer o teste do etilômetro (mais conhecido como bafômetro)
será multado em R$ 2.934,70. Hoje, o valor é de R$ 1.915,40.
No caso de reincidência no período de 12 meses, a pena será aplicada em dobro, ou seja, R$ 5.869,40 (hoje, R$ 3.830,80), além da cassação da CNH por dois anos.
 Crimes de trânsito – índice superior a 0,33 miligrama de álcool por litro de ar expelido 
Juiz pode aplicar a substituição da detenção (seis meses a três anos) por pena restritiva de direitos. O motorista deverá prestar serviços relacionados ao atendimento
às vítimas de acidentes de trânsito, seja em equipes de resgate, prontos-socorros, clínicas de reabilitação ou demais entidades relacionadas ao resgate, atendimento
e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.

Porte do CRLV passa a ser facultativo com a Lei nº 13.281

Outra mudança importante é a prevista para o artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Passará a conter um parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se
o veículo está licenciado.”

Alterações nas Velocidades das vias sem sinalização

Por fim destacamos que a velocidade atribuídas as vias sem sinalização também foi alterada com a Lei nº 13.281.
A previsão anterior determinava que a velocidade máxima
nas rodovias onde não houvesse sinalização que indicasse seria de:

Art. 61 a) nas rodovias:

1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

Já com a alteração da Lei nº 13.281, passará a valer a seguinte redação:

1) a) nas rodovias de pista dupla:
2) 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
3) 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
4) (revogado);
5) b) nas rodovias de pista simples:
6) 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
7) 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
8) c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

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